O Trabalho penoso é aquele que pode ser definido como inadequado às condições físicas e psicológicas dos funcionários, provocando sofrimento ou desgaste à saúde do trabalhador no seu ambiente de trabalho.
O destaque ao termo Trabalho penoso advém da instituição de adicional de atividades penosas, tal qual está previsto na Constituição Federal, tendo por origem os trabalhos da Comissão de Sistematização (projeto de setembro de 1987, no inciso XIX do art. 6°).
Com referida instituição, pretendia o poder constituinte introduzir ampla extensão que se divisaria entre a insalubridade e a periculosidade, com vistas a legitimar e assegurar aos trabalhadores sujeitos a Trabalho penoso, ou seja, obreiros que se exporiam a risos imensos, passando por sofrimentos e incômodos profundos, justa indenização (remuneração) que pudesse minimizar os efeitos nocivos suportados.
Embora conste da previsão Constitucional, até a presente data não houve regulamentação relativa à concessão do adicional em face do Trabalho penoso, sendo que o reconhecimento do mesmo vem se dando ao nível de entendimentos jurisprudenciais ou por força de acordo e ou convenção coletiva de trabalho, trazendo conceito amplo e aberto de que o Trabalho penoso se constituiria, em linhas gerais, pelo exercício de atividades que trazem esgotamento, cansaço, desgaste, fadiga, demanda excessiva de força física e mental.
O Trabalho penoso, por isso mesmo não é condição propriamente dita inerente a uma função, atividade ou profissão, mas sim dependente das condições efetivas pelas quais a função, atividade ou profissão vem de ser exercidas, razão pela qual o Trabalho penoso não se enquadra como sujeita a periculosidade e tampouco insalubridade.
Se tiver dúvidas sobre o Trabalho penoso é só entrar em contato conosco ou preencher nosso formulário disponível no site. Nossa equipe o atenderá prontamente nesta questão e dentre outras como, perda auditiva, perícia de insalubridade, perícia de periculosidade, laudos periciais em processos trabalhistas, etc.