Central de Atendimento:

(11) 2381-9263
(11) 2381-9264
(11) 2381-9265
Seja bem-vindo Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024

Justiça do Trabalho


Justiça do Trabalho

A denominação Justiça do trabalho surgiu na Constituição de 1934. Embora na época alguns doutrinadores já considerassem que esta estrutura integrava o judiciário nacional, como parte integrante do Poder Judiciário, legalmente ainda era mantida no âmbito administrativo. Apesar de a Justiça do trabalho ter previsão na Constituição de 1934, não foi instalada. O Congresso Nacional discutiu longamente o projeto de lei que a estruturava. A demorada discussão sobre a representação classista foi uma das razões alegadas para o fechamento do Congresso Nacional e a implantação do Estado Novo, em 1937. A Constituição de 1937, que substituiu a de 1934, manteve a Justiça do trabalho na esfera administrativa. A sua criação se deu no dia 1º de maio de 1939 pelo Decreto Lei nº 1.237.

Função da Justiça do trabalho:

Justiça do Trabalho

A Justiça do trabalho concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.

Os órgãos da Justiça do trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho.

Os Juízes do Trabalho atuam nas Varas do Trabalho e formam a 1ª instância da Justiça do trabalho.

Atuação da Justiça do Trabalho:

O empregado e empregador envolvidos na relação de emprego podem recorrer a Justiça do trabalho para solucionar problemas causados em função deste.

A reclamação trabalhista pode ser feita de duas maneiras: a reclamação por escrito, que é feita com o auxílio de um advogado ou sindicato ou a reclamação verbal, na qual o empregado ou empregador se dirige a uma Vara do Trabalho, ao Setor de Atermação e Reclamação, para relatar a situação e comprovar sua alegação.

Prosseguimento na Justiça do Trabalho:

O Juiz, antes mesmo de averiguar a demanda, propõe uma conciliação entre as partes. Assim determina a lei. Causo não seja aceito a negociação, será analisada a questão e prolatada a sentença. Da sentença proferida pelo Juiz, cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho – TRT, 2ª instância, que o julgará em uma de suas Turmas.

No TRT, a decisão (sentença) passa a ser conhecida por acórdão.

Sobre o acórdão regional na Justiça do trabalho:

Do acórdão regional para o dissídio individual, cabe recurso para o TST. Trata-se de recurso técnico que depende de uma análise prévia, pela Presidência do TRT, para ser encaminhado ao TST. Há ainda, entre esses recursos, outros, conhecidos como recursos internos, tais como embargos declaratórios, embargos, entre outros. Finalizado todos os recursos, a última decisão transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva e irrecorrível.

A seguir, os autos do processo retornam à Vara de origem, onde tem início uma nova fase: a execução. Nessa fase são elaborados os cálculos, para que se pague o que é devido à parte vencedora.

Já no caso dos Dissídios Coletivos são ações ajuizadas pelos Sindicatos, Federações ou Confederações, para defesa dos interesses de seus filiados. Podem ter origem no TRT, quando o regulamento da empresa tiver observância em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal Regional, ou no TST (originário), quando esse regulamento for de âmbito nacional. Instaurado o Dissídio Coletivo no TRT, o Presidente da Corte, ou seu Vice, fará reuniões conciliatórias quantas forem necessárias. Em não havendo acordo, esse dissídio virá para o TST como Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. Instaurado no TST, ultrapassada a fase conciliatória, haverá sorteio do relator, que o levará a julgamento na Sessão Especializada em Dissídios Coletivos. A decisão do Dissídio Coletivo que verse sobre novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional, representada pelo sindicato autor, desde que compreendida na jurisdição do Tribunal.

O sucesso alcançado pela Justiça do trabalho estimulou outros países europeus a seguir o exemplo francês, estabelecendo organismos independentes do Poder Judiciário, cuja finalidade era de contemplar causas trabalhistas, basicamente pela via da conciliação entre as partes. Normas legais de proteção ao trabalhador começaram a se estabelecer com a Constituição mexicana de 1917, que dedicou 30 artigos aos direitos sociais e do trabalhador.

Saiba mais sobre Justiça do Trabalho

Ligue para (11) 2381-9263 ou entre em contato por email.
Tags desta página: Justiça ao trabalho, Justiça ao trabalhador, Justiça do trabalho democrática, Justiça do Trabalho administrativo, Justiça do Trabalho para empregados, Justiça do Trabalho em SP., Justiça do Trabalho.
O texto acima "Justiça do Trabalho" é de direito reservado. Sua reprodução, parcial ou total, mesmo citando nossos links, é proibida sem a autorização do autor. Plágio é crime e está previsto no artigo 184 do Código Penal. – Lei n° 9.610-98 sobre os Direitos Autorais.


Produtos relacionados a :

Justiça do Trabalho
CAC Perícias Médicas & técnica - - Rua Municipal, 30 - Sala 203 - Centro - São Bernardo do Campo/SP - CEP: 09710-210
Yaslip - Marketing de busca W3C XHTML 1.0 - Site Desenvolvido nos padrões W3C Site Desenvolvido nos padrões W3C

Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.