O Perito responsável pelos Esclarecimentos em Audiência cumpre o papel de auxiliar do Juízo na prestação jurisdicional, encarregando-se de atendê-lo com elementos técnicos de matéria técnica específica, para que a decisão tenha um substrato fático bem delineado e fundamentado.
Os Esclarecimentos em Audiência ocorrem quando há a solicitação de Esclarecimentos em Audiência, previstos no artigo 435 do CPC.
Art. 435. A parte, os Esclarecimentos em Audiência do perito e do assistente técnico, requererão ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os Esclarecimentos em Audiência a que se refere este artigo, quando intimados cinco dias antes da audiência.
O que há de novo nos Esclarecimentos em Audiência são o contato pessoal com o Juiz, as partes e seus advogados. Esta situação de exposição normalmente causa apreensão ao perito ainda desconhecedor das regras processuais, pois a matéria que trabalha é técnica, dependendo normalmente de um exame acurado dos autos e de outros elementos que componham a prova pericial.
O Juiz poderá pedir ao perito alguma informação suplementar para subsidiar o seu convencimento, mas sempre haverá a possibilidade, se necessário, de que se conceda um prazo para que o perito responda questões que dependerão de um exame mais detalhado dos autos, da elaboração de cálculos ou de outros procedimentos que não poderiam ser levados a efeito de pronto, no curso da audiência.
Ressaltando que, o perito tendo protocolado seus esclarecimentos por escrito, o Juiz da causa abre vista para as partes após a audiência ou deixa que as considerações sobre os esclarecimentos venham nos memoriais.